Negocio jurídico concomitante?

DA LESÃO

A lesão, vício invalidante do negócio jurídico, caracteriza-se pelo prejuízo resultante da desproporção entre as prestações do negócio, em virtude da premente necessidade ou inexperiência de uma das partes.

Enuncia o Código Civil:

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (ANGHER, 2007, p. 206-207).

CONCEITO

A lesão diferencia-se dos demais defeitos do negócio jurídico por representar uma ruptura do equilíbrío contratual desde a fase de formação do negócio. É um negócio defeituoso em que não se observa o princípio da igualdade, e, no qual, não há a intenção de se fazer uma liberalidade. Não há equivalência entre prestação e contraprestação.

Traduz-se no prejuízo resultante da manifestá desproporção existente entre a prestação e a contraprestação de um negócio jurídico, em face da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes.

Exemplo, apontado por Diniz (2004, .428): a sitúação de alguém que na iminência de ter sua falência decretada, vende seu imóvel por preço bem inferior ao de mercado, em razão da falta de liquidez de recursos para saldar a dívida.

A anulabilidade do negócio jurídico em razão da lesão encontrá fundamento na deformação da manifestáção de vontade por fatores pessoais do contratante.
Não tem relação direta com a intenção do agente em tirar proveito da necessidade do outro, o que pode ou não ocorrer no caso concreto.

Em outras palavras, a intenção do agente não é punir aquele que se beneficiou, mas tutelar o interesse do lesado, ante a manifestá desproporção da obrigação assumida, o que se coaduna ao princípio da equivalência das prestações, da boa-fé objetiva e da eticidade.

ELEMENTOS

Para que ocorra a lesão é necessária a ocorrência de dois elementos, um de ordem subjetiva e outro de ordem objetiva.

O elemento objetivo – torna-se irrelevante se o agente conhecia ou desconhecia a sitúação de inferioridade da vítima.

O outro elemento é o subjetivo, consistente na falta de paridade entre as partes. Um dos declarantes, ao obrigar-se, encontrá-se mentalmente tolhido por uma sitúação de inexperiência ou premente necessidade. Não basta a ocorrência da desproporção, mas é necessário o nexo de causalidade entre a sitúação subjetiva (motivo determinante) e a assunção do negócio manifestamente desvantajoso (elemento objetivo).

Para que se configure a lesão, não há a necessidade do chamado dolo de aproveitamento, que é aquele intuito da parte de aproveitar-se da necessidade ou falta de experiência do declarante na celebração do negócio manifestamente vantajoso.

Com efeito, entendé-se que o objetivo da norma não é punir aquele que maliciosamente se aproveita de outrem, mas sim, proteger o lesado, que tem o seu consentimento turbado por sitúação peculiar que lhe afeta, qual seja, a premente necessidade ou a inexperiência.

EFEITOS

Consoante dispõe o art. 178, II do Código Civil, é anulável, no prazo de quatro anos, o negócio jurídico celebrado em sitúação de lesão, contados a partir de sua celebração. Trata-se de prazo decadencial, como prevê o texto legal.

Embora preveja a anulação, o diploma legal prevê a hipótese de preservação do contrato em seu parágrafo segundo, acaso seja oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Portanto, ao lesado, caberá a opção de requerer judicialmente a anulação do contrato ou a sua revisão. No entanto, como a própria leí assevera, é facultado ao beneficiado a possibilidade de preservar o negócio jurídico, mediante a suplementação ou a concordância em reduzir o proveito, elidindo, assim, o pleito anulatório.

Estado de Perigo – art. 156

Conforme disposto no art. 156, configura-se estado de perigo quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se, ou salvar pessoa de sua famíliá, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O parágrafo único dispõe que em se tratando de pessoa não pertencente à famíliá do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

O negócio jurídico efetivado em estado de perigo pode ser anulado, conforme disposto no art. 171, II.  O prazo decadencial para se pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, é de quatro anos, do dia em que se realizou.

Exemplos de negócios jurídicos celebrados em estado de perigo:


A) alguém que, para pagar uma cirurgia urgente de pessoa da famíliá, vende seu carro ou sua casa por preço vil;

B) o doente que, em perigo de vida, paga honoráríos exorbitantes ao médico cirurgião para salvá-lo;

c) o pai que, tendo seu filho sequestrado, vende jóias a preço muito inferior ao do mercado para pagar o resgate, etc.

Para que exista possibilidade do negócio jurídico ser anulado, a outra parte deve ter conhecimento do estado de perigo, aproveitando-se da sitúação. O perigo pode não ser real, mas o declarante deve acreditar que seja. Contudo, havendo perigo real e a pessoa o ignorar, ou entendê-lo como não sendo grave, não se configura o defeito de consentimento.

ESTADO DE NECESSIDADE

Os atos em estado de necessidade acarretam a destruíção ou deterioração de uma coisa que pertence a outrem, a fim de se remover perigo iminente. São atos cuja ilicitude é expressamente excluída pela leí, desde que:

A) As circunstância torne a realização do ato imprescindível;

B) Não sejam excedidos os limites do indispensável para a remoção do perigo

SIMULAÇÃO

Consiste a simulação em celebrar-se um ato, que tenha aparência normal, mas que, em verdade, não visa ao efeito que jurídicamente devia produzir. Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Procura-se com a simulação iludir alguém por meio de falsa aparência que encobre a verdadeira feição do negócio jurídico.

A aparente e enganosa declaração representa o resultado de uma deliberação consciente, segundo Silvio Rogrigues. Em regra é exercida através de um ato bilateral de vontade, subsistindo-se o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Outras de suas carácterísticas são a não correspondência com a intenção das partes e a realização no sentido de iludir terceiros.

Caracteriza-se, segundo Washington de Barros Monteiro, pelo «intencional desacordó entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, o negócio jurídico, que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o negócio realmente querido».

A simulação provoca falsa crença no estado não real, querendo enganar sobre a existência de uma sitúação não verdadeira, tornando nulo o negócio (CC, art. 167, 1ª parte). A intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada é a carácterística fundamental do negócio simulado. Reconhecida a simulação, os efeitos desse reconhecimento são retroativos à data da realização do negócio jurídico simulado (eficáCía ex tunc).

O Código de 2002 reservou-lhe tratamento diferenciado, colocando a simulação como causa de nulidade dos negócios jurídicos.

A doutrina distingue duas espécíes de simulação:

Absoluta – quando a declaração de vontade exprime aparentemente um negócio jurídico, não sendo, em verdade intenção das partes efetuar negócio algum.

A relativa – quando efetivamente há a intenção de realizar algum negócio jurídico, mas este: a) é de natureza diversa daquele que se pretende ultimar (as partes realizam negócio jurídico diverso do que soam as palavras); b) não é efetuado entre as próprias partes, sendo “eleito” um terceiro para agir como figura que desempenhará o negócio; c) não contém elementos verdadeiros (seus dados são inexatos).

Conversão do Negócio Simulado

É possível a conversão do negócio simulado se os requisitos de outro negócio nele estiverem presentes, viabilizando-se dessa forma a sua subsistência.

P.Ex


a conversão da compra e venda de imóvel por instrumento particular em compromisso de compra e venda

«(…) a nota promissória nula por inobservância dos requisitos legáis de validade é aproveitada como confissão de dívida; a doação mortis causa, inválida segundo boa parte da doutrina brasileira, converte-se em legado, desde que respeitadas as normas de sucessão testamentária, e segundo a vontade do falecido (…)»

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